Quantidade total de ex-membros titulares: 10
Quantidade total de ex-membros suplentes: 10
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I - Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou Administração; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Lazer; II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) representante de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social; d) 01 (um) representante de entidades religiosas; e) 01 (um) representantes de Sindicato § 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal. § 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência. § 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação. § 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. § 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo Municipal. § 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. § 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado; II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário. Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.